Ir para artigo
Salto direto por artigo
CDC
Código de Defesa do Consumidor
130 artigos. Texto compilado a partir de https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
Título I
Capítulo I — Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV
Seção I — Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Capítulo V
Seção I — Das Práticas Comerciais
Capítulo VI
Seção I — Da Proteção Contratual
Seção III
Título III
Capítulo IV
Título VI
- Art. 109. — Disposições Finais
- Art. 110.
- Art. 111. — "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
- Art. 112. — "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
- Art. 113. — "§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
- Art. 114.
- Art. 115. — "Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
- Art. 116. — “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
- Art. 117. — "Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
- Art. 118. — "Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
- Art. 119.