Código de Defesa do Consumidor
Art. 64.
vigenteDeixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Crime de omissão: deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos quando o conhecimento dessa característica for posterior à colocação no mercado. Pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Também comete o crime quem deixa de retirar do mercado produtos nocivos ou perigosos quando determinado pela autoridade competente.
Competência: Autoridade competente determina a retirada de produtos nocivos ou perigosos do mercado
Vedações
- Omitir comunicação à autoridade competente sobre nocividade ou periculosidade de produto descoberta após colocação no mercado
- Omitir comunicação aos consumidores sobre nocividade ou periculosidade de produto descoberta após colocação no mercado
- Deixar de retirar do mercado produtos nocivos ou perigosos quando determinado pela autoridade competente