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Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-G.

alterado

Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito está proibido de: cobrar ou debitar valor contestado pelo consumidor em compra com cartão enquanto não resolver a controvérsia; recusar entregar cópia da minuta ou do contrato ao consumidor, garante e coobrigados; impedir ou dificultar que o consumidor peça anulação, bloqueio ou restituição em caso de fraude no cartão.

Exceções

  • No empréstimo consignado em folha de pagamento, a formalização e entrega do contrato podem ocorrer após o fornecedor obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável, sem prejuízo do dever de informação e entrega da minuta.

Prazos

  • Consumidor deve notificar a administradora do cartão com pelo menos 10 dias de antecedência da data de vencimento da fatura para contestar valor cobrado.

Vedações

  • Cobrar ou debitar em conta valor contestado pelo consumidor em compra com cartão de crédito ou similar enquanto não houver solução adequada da controvérsia.
  • Manter o valor contestado na fatura seguinte.
  • Recusar ou não entregar ao consumidor, garante e coobrigados cópia da minuta do contrato principal ou do contrato de crédito, em papel ou suporte duradouro.
  • Impedir ou dificultar que o consumidor peça e obtenha anulação, bloqueio do pagamento ou restituição de valores em caso de utilização fraudulenta do cartão.