Código de Defesa do Consumidor
Art. 36.
vigenteDa Publicidade
A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A publicidade deve ser apresentada de forma que o consumidor a identifique facilmente e imediatamente como publicidade. O fornecedor deve manter em seu poder os dados fáticos, técnicos e científicos que fundamentam a mensagem publicitária para informação dos legítimos interessados.
Vedações
- Veicular publicidade de modo que o consumidor não consiga identificá-la fácil e imediatamente como tal
- Deixar de manter em poder os dados fáticos, técnicos e científicos que sustentam a mensagem publicitária