Código de Defesa do Consumidor
Art. 18.
vigenteDa Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio, inadequado ou diminuam seu valor, incluindo vícios decorrentes de disparidade com informações do recipiente, embalagem, rotulagem ou publicidade. O consumidor pode exigir substituição das partes viciadas.
Exceções
- No fornecimento de produtos in natura, responde o fornecedor imediato, salvo quando o produtor estiver claramente identificado
Prazos
- 30 dias: prazo máximo para o fornecedor sanar o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas de troca, devolução ou abatimento
- 7 a 180 dias: limites mínimo e máximo para redução ou ampliação do prazo de 30 dias, mediante acordo entre as partes
- Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deve ser convencionada em separado, com manifestação expressa do consumidor
Vedações
- Produtos impróprios ao consumo: com prazo de validade vencido, deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou saúde, perigosos, em desacordo com normas regulamentares ou inadequados ao fim a que se destinam