Código de Defesa do Consumidor
Art. 51.
vigenteDas Cláusulas Abusivas
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado) ;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII - estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XIX - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado) .
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que: impossibilitem ou reduzam a responsabilidade do fornecedor por vícios; retirem opção de reembolso; transfiram responsabilidade a terceiros; sejam iníquas ou abusivas; invertam ônus da prova contra o consumidor; imponham arbitragem obrigatória; imponham representante ao consumidor; deixem ao fornecedor a opção de concluir o contrato enquanto obrigam o consumidor; permitam variação unilateral de preço; autorizem cancelamento ou modificação unilateral pelo fornecedor; obriguem consumidor a pagar custos de cobrança sem reciprocidade; violem normas ambientais; contrariem o sistema de proteção ao consumidor; permitam renúncia a indenização por benfeitorias necessárias; limitem acesso ao Judiciário; estabeleçam carência por impontualidade ou impeçam restabelecimento de direitos após purgação da mora. Presume-se abusiva a vantagem que ofende princípios fundamentais, restringe direitos essenciais ao contrato ou é excessivamente onerosa ao consumidor. A nulidade de cláusula não invalida o contrato, salvo se gerar ônus excessivo a qualquer parte.
Exceções
- Nas relações entre fornecedor e consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada em situações justificáveis
Competência: Consumidor ou entidade representativa pode requerer ao Ministério Público que ajuíze ação para declarar nulidade de cláusula abusiva
Vedações
- Impossibilitar, exonerar ou atenuar responsabilidade do fornecedor por vícios
- Subtrair do consumidor opção de reembolso nos casos previstos no CDC
- Transferir responsabilidades a terceiros
- Estabelecer obrigações iníquas, abusivas ou incompatíveis com boa-fé
- Inverter ônus da prova em prejuízo do consumidor
- Determinar arbitragem compulsória
- Impor representante para negócio jurídico pelo consumidor
- Deixar ao fornecedor opção de concluir contrato enquanto obriga consumidor
- Permitir variação unilateral de preço pelo fornecedor
- Autorizar cancelamento unilateral pelo fornecedor sem igual direito ao consumidor
- Obrigar consumidor a ressarcir custos de cobrança sem reciprocidade
- Autorizar modificação unilateral do contrato pelo fornecedor
- Infringir ou possibilitar violação de normas ambientais
- Estar em desacordo com sistema de proteção ao consumidor
- Possibilitar renúncia a indenização por benfeitorias necessárias
- Condicionar ou limitar acesso ao Judiciário
- Estabelecer carência por impontualidade ou impedir restabelecimento de direitos após purgação da mora