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Código de Defesa do Consumidor

Art. 99.

vigente

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e de indenizações por prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, as indenizações individuais têm preferência no pagamento.

Exceções

  • Se o patrimônio do devedor for manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas, a preferência não impede o recolhimento ao fundo

Vedações

  • É vedado destinar a importância recolhida ao fundo criado pela Lei 7.347/85 enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais