Código de Defesa do Consumidor
Art. 5°
vigentePara a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1° (Vetado) .
§ 2º (Vetado) .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O poder público deve utilizar instrumentos para executar a Política Nacional das Relações de Consumo, incluindo assistência jurídica gratuita ao consumidor carente, Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor no Ministério Público, delegacias especializadas em infrações penais de consumo, Juizados Especiais e Varas Especializadas para litígios de consumo, estímulos a associações de defesa do consumidor, mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural, e núcleos de conciliação e mediação de conflitos de superendividamento.
Competência: Poder público em geral para implementar os instrumentos de execução da Política Nacional das Relações de Consumo