Código de Defesa do Consumidor
Art. 28.
vigenteDa Desconsideração da Personalidade Jurídica
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado) .
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos/contrato social em detrimento do consumidor. A desconsideração também ocorre quando falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrem de má administração. A personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Exceções
- Sociedades coligadas só respondem se houver culpa
Competência: Juiz