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Código de Defesa do Consumidor

Art. 28.

vigente

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1° (Vetado) .

§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, ato ilícito ou violação dos estatutos/contrato social em detrimento do consumidor. A desconsideração também ocorre quando falência, insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica decorrem de má administração. A personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que servir de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Exceções

  • Sociedades coligadas só respondem se houver culpa

Competência: Juiz