Código de Defesa do Consumidor
Art. 84.
vigenteNa ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na ação de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá tutela específica ou determinará providências para assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento. O juiz pode impor multa diária e determinar medidas coercitivas como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva e requisição de força policial.
Exceções
- Conversão em perdas e danos só é admissível se o autor optar ou se for impossível a tutela específica ou o resultado prático correspondente
Competência: Juiz pode conceder tutela liminarmente ou após justificação prévia, impor multa diária independentemente de pedido do autor e determinar as medidas necessárias para cumprimento da obrigação