Código de Defesa do Consumidor
Art. 113.
vigente"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O CDC acrescentou os §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5° da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). O § 4° permite ao juiz dispensar o requisito da pré-constituição da associação quando houver manifesto interesse social pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico protegido. O § 5° admite litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, DF e Estados na defesa desses interesses. O § 6° autoriza órgãos públicos legitimados a firmarem compromisso de ajustamento de conduta com os interessados, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Competência: Juiz decide sobre dispensa do requisito de pré-constituição da associação