Código de Defesa do Consumidor
Art. 20.
vigenteO fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O fornecedor responde pelos vícios de qualidade em serviços que os tornem impróprios ao consumo, diminuam seu valor ou apresentem disparidade com a oferta ou publicidade. O consumidor pode escolher entre reexecução sem custo, restituição do valor pago atualizado ou abatimento proporcional do preço. A reexecução pode ser feita por terceiros capacitados por conta do fornecedor. São impróprios os serviços inadequados aos fins razoavelmente esperados ou que não atendam normas regulamentares de prestabilidade.
Vedações
- Cobrança de custo adicional pela reexecução dos serviços