Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Defesa do Consumidor

Art. 112.

vigente

"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O CDC alterou o § 3° do art. 5° da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) para exigir que as associações legitimadas à propositura de ação civil pública incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.