Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Defesa do Consumidor

Art. 29.

vigente

Das Disposições Gerais

Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Para fins de práticas comerciais e proteção contratual, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas nesses capítulos, ampliando a proteção para além da definição padrão de consumidor.