Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Defesa do Consumidor

Art. 50.

vigente

A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A garantia contratual é complementar à garantia legal e deve ser conferida por escrito. O termo de garantia deve ser padronizado, explicar em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar de exercício, os ônus do consumidor, e ser entregue preenchido no ato da compra junto com manual de instrução, instalação e uso em linguagem didática com ilustrações.