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Código de Defesa do Consumidor

Art. 98.

alterado

A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A execução de sentença coletiva pode ser promovida coletivamente pelos legitimados do art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já foram fixadas em sentenças de liquidação individuais, sem impedir que outras execuções sejam ajuizadas separadamente.

Competência: Para execução individual: juízo da liquidação ou da ação condenatória. Para execução coletiva: juízo da ação condenatória.