Código de Defesa do Consumidor
Art. 98.
alteradoA execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
A execução de sentença coletiva pode ser promovida coletivamente pelos legitimados do art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já foram fixadas em sentenças de liquidação individuais, sem impedir que outras execuções sejam ajuizadas separadamente.
Competência: Para execução individual: juízo da liquidação ou da ação condenatória. Para execução coletiva: juízo da ação condenatória.