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Código de Defesa do Consumidor

Art. 76.

vigente

São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os crimes previstos no CDC têm a pena agravada quando cometidos em época de grave crise econômica ou calamidade, quando ocasionam grave dano individual ou coletivo, quando o agente dissimula a natureza ilícita do procedimento, quando praticados por servidor público ou pessoa de condição econômico-social manifestamente superior à da vítima, quando cometidos em detrimento de operário, rurícola, menor de 18 anos, maior de 60 anos ou pessoa com deficiência mental, e quando praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou produtos ou serviços essenciais.