Código de Defesa do Consumidor
Art. 52.
vigenteNo fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado) .
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fornecedor que concede crédito ou financiamento ao consumidor deve informar prévia e adequadamente: preço em moeda corrente nacional, juros de mora e taxa efetiva anual, acréscimos legais, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar com e sem financiamento. Consumidor pode liquidar antecipadamente o débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Competência: Fornecedor
Vedações
- Multa de mora superior a dois por cento do valor da prestação