Código de Defesa do Consumidor
Art. 80.
vigenteNo processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Nos processos penais sobre crimes do CDC e outros crimes ou contravenções envolvendo relação de consumo, as entidades e órgãos da Administração Pública destinados à defesa do consumidor e as associações de defesa do consumidor podem atuar como assistentes do Ministério Público e propor ação penal subsidiária se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Competência: Entidades e órgãos da Administração Pública (inciso III do art. 82) e associações de defesa do consumidor (inciso IV do art. 82) podem intervir como assistentes do MP e propor ação penal subsidiária