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Código de Defesa do Consumidor

Art. 57.

alterado

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Multa administrativa aplicada por infração ao CDC é graduada conforme gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo da Lei nº 7.347/1985 quando União for competente, ou para fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos

Competência: Autoridade administrativa competente para aplicar a multa mediante procedimento administrativo

Vedações

  • Multa inferior a 200 UFIR ou equivalente
  • Multa superior a 3 milhões de UFIR ou equivalente