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Código de Defesa do Consumidor

Art. 79.

vigente

O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

A fiança nas infrações do CDC será fixada pelo juiz ou autoridade que presidir o inquérito entre 100 e 200.000 vezes o valor do BTN ou índice equivalente.

Exceções

  • A fiança pode ser reduzida até a metade do valor mínimo se a situação econômica do indiciado ou réu recomendar
  • A fiança pode ser aumentada pelo juiz até 20 vezes o valor máximo se a situação econômica do indiciado ou réu recomendar

Competência: Juiz ou autoridade que presidir o inquérito fixa o valor da fiança