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Código de Defesa do Consumidor

Art. 115.

vigente

"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".

Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 , passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O art. 115 do CDC alterou a Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), suprimindo o caput do art. 17 e transformando o parágrafo único em caput. O novo texto estabelece que, passados 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora promova a execução, o Ministério Público deve fazê-lo, sendo facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

Prazos

  • 60 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a associação autora promover a execução, sob pena de o Ministério Público assumir a iniciativa

Competência: Ministério Público assume a execução se a associação autora não a promover no prazo de 60 dias; demais legitimados também podem promover a execução