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Código de Defesa do Consumidor

Art. 10.

vigente

O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É proibido colocar no mercado produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se o fornecedor descobrir a periculosidade depois que o produto ou serviço já estiver no mercado, deve comunicar imediatamente às autoridades e aos consumidores por meio de anúncios publicitários na imprensa, rádio e televisão, pagos por ele. União, Estados, DF e Municípios também devem informar os consumidores quando tiverem conhecimento da periculosidade de produtos ou serviços.

Competência: Fornecedor deve comunicar imediatamente periculosidade superveniente às autoridades e consumidores. União, Estados, DF e Municípios devem informar consumidores sobre periculosidade de produtos ou serviços.

Vedações

  • Colocar no mercado produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança