Código de Defesa do Consumidor
Art. 10.
vigenteO fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É proibido colocar no mercado produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Se o fornecedor descobrir a periculosidade depois que o produto ou serviço já estiver no mercado, deve comunicar imediatamente às autoridades e aos consumidores por meio de anúncios publicitários na imprensa, rádio e televisão, pagos por ele. União, Estados, DF e Municípios também devem informar os consumidores quando tiverem conhecimento da periculosidade de produtos ou serviços.
Competência: Fornecedor deve comunicar imediatamente periculosidade superveniente às autoridades e consumidores. União, Estados, DF e Municípios devem informar consumidores sobre periculosidade de produtos ou serviços.
Vedações
- Colocar no mercado produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança