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Código de Defesa do Consumidor

Art. 91.

alterado

Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os legitimados do art. 82 podem propor ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individuais homogêneos sofridos pelas vítimas ou seus sucessores, atuando em nome próprio mas no interesse dos lesados.

Competência: Legitimados do art. 82 (Ministério Público, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública, associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC)