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Código de Defesa do Consumidor

Art. 25.

vigente

É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

É proibida cláusula contratual que exclua, diminua ou afaste a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço. Havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente. Se o dano decorrer de componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, o fabricante, construtor ou importador do componente e quem fez a incorporação respondem solidariamente.

Vedações

  • Cláusula que impossibilite a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço
  • Cláusula que exonere a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço
  • Cláusula que atenue a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço