Código de Defesa do Consumidor
Art. 25.
vigenteÉ vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
É proibida cláusula contratual que exclua, diminua ou afaste a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço. Havendo mais de um responsável pelo dano, todos respondem solidariamente. Se o dano decorrer de componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, o fabricante, construtor ou importador do componente e quem fez a incorporação respondem solidariamente.
Vedações
- Cláusula que impossibilite a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço
- Cláusula que exonere a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço
- Cláusula que atenue a obrigação de indenizar por vício ou fato do produto e serviço