Ir para artigo

Salto direto por artigo

Código de Defesa do Consumidor

Art. 61.

vigente

Das Infrações Penais

Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O CDC tipifica crimes contra as relações de consumo sem prejuízo das infrações previstas no Código Penal e leis especiais. As condutas criminosas estão descritas nos artigos seguintes (arts. 62 a 80).

Exceções

  • A aplicação dos tipos penais do CDC não exclui a punição por crimes do Código Penal ou de leis especiais relacionados aos mesmos fatos