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Código de Defesa do Consumidor

Art. 93.

vigente

Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Ressalvada a Justiça Federal, a competência territorial nas causas de consumo é da Justiça Estadual do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano (dano local) ou da Capital do Estado/DF (danos nacionais ou regionais), aplicando-se as regras do CPC para competência concorrente.

Exceções

  • Se a causa for de competência da Justiça Federal, não se aplica a regra de competência estadual prevista no artigo

Competência: Justiça Estadual no foro do lugar do dano (âmbito local) ou no foro da Capital do Estado ou DF (danos nacionais ou regionais), com aplicação das regras do CPC nos casos de competência concorrente