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Código de Defesa do Consumidor

Art. 82.

alterado

Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 2° (Vetado) .

§ 3° (Vetado) .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

São legitimados concorrentes para ajuizar ações coletivas em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos: o Ministério Público, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta destinados à defesa dos direitos do consumidor, e associações legalmente constituídas há pelo menos um ano com finalidade institucional de defesa desses direitos.

Exceções

  • O requisito de pré-constituição de um ano pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido

Competência: Ministério Público, entes federativos, órgãos públicos de defesa do consumidor e associações qualificadas têm legitimidade concorrente para ações coletivas de consumo