Código de Defesa do Consumidor
Art. 22.
vigenteOs órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Órgãos públicos e suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando essenciais. Em caso de descumprimento total ou parcial, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir as obrigações e reparar os danos causados.
Competência: Obrigação de órgãos públicos e entidades prestadoras de serviços públicos diretos ou indiretos