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Código de Defesa do Consumidor

Art. 22.

vigente

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Órgãos públicos e suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos quando essenciais. Em caso de descumprimento total ou parcial, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir as obrigações e reparar os danos causados.

Competência: Obrigação de órgãos públicos e entidades prestadoras de serviços públicos diretos ou indiretos