Código de Defesa do Consumidor
Art. 100.
vigenteDecorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Passado um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e execução da indenização devida. O valor da indenização reverte para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei 7.347/85).
Prazos
- Um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano para que os legitimados do art. 82 promovam a liquidação e execução
Competência: Legitimados do art. 82 para promover a liquidação e execução da indenização