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Código de Defesa do Consumidor

Art. 100.

vigente

Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Passado um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 podem promover a liquidação e execução da indenização devida. O valor da indenização reverte para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Lei 7.347/85).

Prazos

  • Um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano para que os legitimados do art. 82 promovam a liquidação e execução

Competência: Legitimados do art. 82 para promover a liquidação e execução da indenização