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Código de Defesa do Consumidor

Art. 54-A.

alterado

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO

Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Capítulo que trata da prevenção do superendividamento da pessoa natural, do crédito responsável e da educação financeira do consumidor. Superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros de relação de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Exceções

  • Não se aplica ao consumidor cujas dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé
  • Não se aplica a contratos celebrados dolosamente com propósito de não realizar o pagamento
  • Não se aplica a dívidas decorrentes da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor