Código de Defesa do Consumidor
Art. 56.
vigenteAs infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Infrações às normas de defesa do consumidor sujeitam-se a sanções administrativas: multa, apreensão ou inutilização do produto, cassação de registro, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento ou de atividade, revogação de concessão ou permissão, cassação de licença, interdição de estabelecimento ou obra, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda. As sanções podem ser aplicadas cumulativamente e não impedem sanções civis, penais ou previstas em normas específicas.
Competência: As sanções são aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.