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Código de Defesa do Consumidor

Art. 44.

vigente

Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Os órgãos públicos de defesa do consumidor devem manter cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores, com divulgação pública e anual indicando se a reclamação foi ou não atendida pelo fornecedor.

Competência: Órgãos públicos de defesa do consumidor para manter cadastros e divulgar reclamações fundamentadas