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Código de Defesa do Consumidor

Art. 116.

vigente

“Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.

Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Artigo do CDC que altera a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347/85), modificando a redação do art. 18 para prever que, em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.