Código de Defesa do Consumidor
Art. 26.
vigenteDa Decadência e da Prescrição
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O consumidor tem prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos não duráveis e serviços, e de 90 dias para produtos duráveis e serviços. O prazo conta da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Para vícios ocultos, o prazo começa quando o defeito fica evidenciado.
Exceções
- Vício oculto: prazo decadencial inicia quando o defeito ficar evidenciado, não da entrega ou término do serviço
Prazos
- 30 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos não duráveis e serviços
- 90 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis e serviços
- Prazo inicia da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço
- Para vício oculto, prazo inicia quando o defeito ficar evidenciado