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Código de Defesa do Consumidor

Art. 26.

vigente

Da Decadência e da Prescrição

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado) .

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O consumidor tem prazo decadencial de 30 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos não duráveis e serviços, e de 90 dias para produtos duráveis e serviços. O prazo conta da entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço. Para vícios ocultos, o prazo começa quando o defeito fica evidenciado.

Exceções

  • Vício oculto: prazo decadencial inicia quando o defeito ficar evidenciado, não da entrega ou término do serviço

Prazos

  • 30 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos não duráveis e serviços
  • 90 dias para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis e serviços
  • Prazo inicia da entrega efetiva do produto ou término da execução do serviço
  • Para vício oculto, prazo inicia quando o defeito ficar evidenciado