Código de Defesa do Consumidor
Art. 104.
vigenteAs ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Ação coletiva (difusa ou coletiva em sentido estrito) não gera litispendência para ações individuais. Porém, quem tiver ação individual só aproveitará a coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes se requerer a suspensão da ação individual em até 30 dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Prazos
- 30 dias da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva para requerer a suspensão da ação individual e poder aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva
Vedações
- Autor de ação individual não pode aproveitar os efeitos da coisa julgada coletiva erga omnes ou ultra partes se não requerer a suspensão no prazo de 30 dias