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Código de Defesa do Consumidor

Art. 39.

alterado

Das Práticas Abusivas

É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999 , transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério . (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Fornecedor não pode adotar práticas abusivas, incluindo venda casada, recusa de atendimento, remessa não solicitada, exploração da vulnerabilidade do consumidor, cobrança de vantagem excessiva, serviço sem orçamento prévio, repasse de informação depreciativa, venda de produto em desacordo com normas oficiais, recusa de venda direta a quem paga à vista, elevação injustificada de preço, ausência de prazo para cumprimento da obrigação, aplicação de índice de reajuste irregular e excesso de lotação em estabelecimento comercial

Exceções

  • Venda casada permitida se houver justa causa para limites quantitativos
  • Recusa de atendimento admitida se além da disponibilidade de estoque ou fora dos usos e costumes
  • Execução de serviço sem orçamento prévio autorizada se decorrente de práticas anteriores entre as partes
  • Recusa de venda direta permitida nos casos de intermediação regulados em leis especiais
  • Elevação de preço admitida se houver justa causa

Vedações

  • Condicionar fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro
  • Recusar atendimento na medida do estoque disponível
  • Enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor
  • Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor considerando idade, saúde, conhecimento ou condição social
  • Exigir vantagem manifestamente excessiva
  • Executar serviço sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa
  • Repassar informação depreciativa sobre ato do consumidor no exercício de seus direitos
  • Colocar no mercado produto ou serviço em desacordo com normas dos órgãos oficiais, ABNT ou entidade credenciada pelo Conmetro
  • Recusar venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento
  • Elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços
  • Deixar de estipular prazo para cumprimento de obrigação ou deixar fixação do termo inicial a seu exclusivo critério
  • Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido
  • Permitir ingresso de número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo