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Código de Defesa do Consumidor

Art. 13.

vigente

O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O comerciante responde solidariamente por fato do produto quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis.