Código de Defesa do Consumidor
Art. 13.
vigenteO comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O comerciante responde solidariamente por fato do produto quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado, quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador, ou quando não conservar adequadamente produtos perecíveis.