Código de Defesa do Consumidor
Art. 107.
vigenteDa Convenção Coletiva de Consumo
As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Entidades civis de consumidores e associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem celebrar convenção coletiva de consumo escrita para regular relações de consumo sobre preço, qualidade, quantidade, garantia, características de produtos e serviços, reclamação e composição de conflito. A convenção torna-se obrigatória após o registro no cartório de títulos e documentos e obriga apenas os filiados às entidades signatárias. O fornecedor que se desligar da entidade após o registro continua obrigado a cumprir a convenção.
Competência: Cartório de títulos e documentos para registro do instrumento da convenção coletiva de consumo