Código de Defesa do Consumidor
Art. 42.
vigenteDa Cobrança de Dívidas
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na cobrança de dívidas, é proibido expor o consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça. O consumidor que pagar quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
Exceções
- Não há direito à repetição em dobro quando o cobrador comprovar engano justificável na cobrança indevida
Vedações
- Expor o consumidor inadimplente a ridículo
- Submeter o consumidor a constrangimento na cobrança
- Submeter o consumidor a ameaça na cobrança