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Código de Defesa do Consumidor

Art. 42.

vigente

Da Cobrança de Dívidas

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na cobrança de dívidas, é proibido expor o consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça. O consumidor que pagar quantia indevida tem direito à repetição em dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.

Exceções

  • Não há direito à repetição em dobro quando o cobrador comprovar engano justificável na cobrança indevida

Vedações

  • Expor o consumidor inadimplente a ridículo
  • Submeter o consumidor a constrangimento na cobrança
  • Submeter o consumidor a ameaça na cobrança