Código de Defesa do Consumidor
Art. 46.
vigenteDisposições Gerais
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Contratos de consumo não obrigam o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o conteúdo ou se o texto foi redigido de forma a dificultar a compreensão do sentido e alcance das cláusulas.
Vedações
- Impedir o consumidor de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual
- Redigir contratos de consumo de modo que dificulte a compreensão de seu sentido e alcance