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Código de Defesa do Consumidor

Art. 46.

vigente

Disposições Gerais

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Contratos de consumo não obrigam o consumidor se ele não teve oportunidade de conhecer previamente o conteúdo ou se o texto foi redigido de forma a dificultar a compreensão do sentido e alcance das cláusulas.

Vedações

  • Impedir o consumidor de tomar conhecimento prévio do conteúdo contratual
  • Redigir contratos de consumo de modo que dificulte a compreensão de seu sentido e alcance