Código de Defesa do Consumidor
Art. 94.
vigenteProposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Proposta a ação coletiva de defesa do consumidor, será publicado edital no órgão oficial para que interessados possam intervir no processo como litisconsortes, com ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
Competência: Órgãos de defesa do consumidor devem promover ampla divulgação da ação pelos meios de comunicação social