Código de Defesa do Consumidor
Art. 117.
vigente"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
O CDC acrescentou à Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) dispositivo que isenta a associação autora de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais nas ações coletivas, além de afastar a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas, salvo se comprovada má-fé.
Exceções
- A associação autora pode ser condenada em honorários de advogado, custas e despesas processuais se for comprovada má-fé.
Vedações
- É vedado exigir adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas da associação autora nas ações da Lei 7.347/85.
- É vedado condenar a associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exceto se houver má-fé comprovada.