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Código de Defesa do Consumidor

Art. 117.

vigente

"Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O CDC acrescentou à Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) dispositivo que isenta a associação autora de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e demais despesas processuais nas ações coletivas, além de afastar a condenação em honorários advocatícios, custas e despesas, salvo se comprovada má-fé.

Exceções

  • A associação autora pode ser condenada em honorários de advogado, custas e despesas processuais se for comprovada má-fé.

Vedações

  • É vedado exigir adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas da associação autora nas ações da Lei 7.347/85.
  • É vedado condenar a associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, exceto se houver má-fé comprovada.