Código de Defesa do Consumidor
Art. 59.
vigenteAs penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
§ 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
As penas de cassação de alvará, interdição, suspensão temporária da atividade e intervenção administrativa são aplicadas por procedimento administrativo com ampla defesa quando o fornecedor reincidir em infrações de maior gravidade previstas no CDC e na legislação de consumo.
Exceções
- A pena de intervenção administrativa substitui cassação, interdição ou suspensão quando as circunstâncias de fato desaconselharem essas medidas mais graves
- Não há reincidência enquanto pender ação judicial discutindo a imposição de penalidade administrativa, até o trânsito em julgado da sentença
Competência: Autoridade administrativa competente para aplicar as penalidades mediante procedimento administrativo
Vedações
- Proibida aplicação das penas sem procedimento administrativo prévio
- Proibida aplicação das penas sem assegurar ampla defesa ao fornecedor
- Proibida caracterização de reincidência enquanto houver ação judicial pendente sobre a penalidade anterior