Código de Defesa do Consumidor
Art. 101.
vigenteDas Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor e o réu que contratou seguro de responsabilidade pode chamar ao processo o segurador, sendo vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil
Exceções
- Em caso de falência do réu, é facultado o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, dispensado o litisconsórcio obrigatório com o Instituto de Resseguros do Brasil
Competência: Competência territorial no domicílio do autor para propor a ação de responsabilidade civil contra fornecedor
Vedações
- É vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil quando o réu chama o segurador ao processo
- É vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil na ação direta contra segurador quando o réu é falido