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Código de Defesa do Consumidor

Art. 101.

vigente

Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor e o réu que contratou seguro de responsabilidade pode chamar ao processo o segurador, sendo vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil

Exceções

  • Em caso de falência do réu, é facultado o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, dispensado o litisconsórcio obrigatório com o Instituto de Resseguros do Brasil

Competência: Competência territorial no domicílio do autor para propor a ação de responsabilidade civil contra fornecedor

Vedações

  • É vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil quando o réu chama o segurador ao processo
  • É vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil na ação direta contra segurador quando o réu é falido