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Código de Defesa do Consumidor

Art. 104-B.

alterado

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Se a conciliação com todos os credores falhar, o juiz, a pedido do consumidor superendividado, instaura processo judicial para revisão e integração de contratos e repactuação compulsória das dívidas remanescentes, citando todos os credores não incluídos no acordo voluntário.

Prazos

  • 15 dias para credores citados juntarem documentos e razões da recusa ao plano voluntário
  • até 30 dias para administrador apresentar plano de pagamento após diligências
  • primeira parcela devida em até 180 dias da homologação judicial
  • liquidação total da dívida em no máximo 5 anos

Competência: Juiz competente para instaurar processo por superendividamento, nomear administrador e homologar plano judicial compulsório