Código de Defesa do Consumidor
Art. 103.
vigenteDa Coisa Julgada
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Em ações coletivas, a coisa julgada varia conforme a natureza do direito: erga omnes para direitos difusos, ultra partes para direitos coletivos stricto sensu e erga omnes secundum eventum litis para direitos individuais homogêneos. A coisa julgada não prejudica ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.
Exceções
- Se o pedido envolvendo direito difuso for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar nova ação com prova adicional
- Se o pedido envolvendo direito coletivo stricto sensu for julgado improcedente por insuficiência de provas, qualquer legitimado pode intentar nova ação com prova adicional
- Para direitos individuais homogêneos, a coisa julgada só beneficia vítimas e sucessores se o pedido for procedente; se improcedente, quem não interveio como litisconsorte pode propor ação individual