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Código de Defesa do Consumidor

Art. 104-A.

alterado

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

O consumidor superendividado pessoa natural pode pedir ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas. O juiz marca audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A. O consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originais.

Exceções

  • Ficam excluídas do processo de repactuação: dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagar; dívidas de contratos de crédito com garantia real; financiamentos imobiliários; crédito rural.

Prazos

  • Prazo máximo do plano de pagamento: 5 anos
  • Novo pedido de repactuação só pode ser feito após 2 anos contados da liquidação das obrigações do plano homologado

Competência: Juiz competente para instaurar o processo de repactuação de dívidas, presidir ou designar conciliador credenciado para a audiência conciliatória e homologar o acordo

Vedações

  • É proibido incluir na repactuação dívidas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento
  • É proibido incluir dívidas de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural
  • É vedado repetir o pedido antes de decorridos 2 anos da liquidação do plano anterior