Código de Defesa do Consumidor
Art. 19.
vigenteOs fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano
Fornecedores respondem solidariamente por vício de quantidade quando o conteúdo líquido do produto for inferior ao indicado no recipiente, embalagem, rótulo ou publicidade. O consumidor escolhe entre: abatimento proporcional do preço, complementação do peso ou medida, substituição do produto por outro da mesma espécie/marca/modelo, ou restituição imediata do valor pago com correção monetária e eventuais perdas e danos.
Exceções
- Variações decorrentes da natureza do produto devem ser respeitadas