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Código de Defesa do Consumidor

Art. 60.

vigente

A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.

§ 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

§ 2° (Vetado)

§ 3° (Vetado) .

Explicaçãogerado por IA, não revisado por humano

Contrapropaganda é sanção administrativa imposta ao fornecedor que pratica publicidade enganosa ou abusiva, custeada pelo infrator, divulgada na mesma forma, frequência, dimensão, veículo, local, espaço e horário da propaganda ilícita, de modo capaz de desfazer o malefício causado.